- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 21/10/2024
- Data de publicação
- 25/10/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 21/10/2024, p. 25/10/2024
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO ANTE O ÓBICE DA SÚMULA 187/STJ. INSURGÊNCIA RECURSAL DO DEMANDANTE. 1. O Tribunal de origem indeferiu o benefício da gratuidade de justiça e determinou a intimação dos agravantes para realizar o recolhimento das custas recursais. A parte, embora intimada, não recolheu o preparo nem se insurgiu por meio adequado da decisão. 1.1. Consoante entendimento deste STJ, "após indeferido o pedido de gratuidade formulado no recurso, [a parte] é regularmente intimada nos termos do art. 99, § 7º, do CPC, mas não comprova, no prazo assinado, o recolhimento do preparo na forma devida, o recurso especial é considerado deserto" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.095.600/SP, Relator o Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.677.448/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024.)
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