- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 15/09/2025
- Data de publicação
- 23/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 15/09/2025, p. 23/09/2025
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO ANTE O ÓBICE DA SÚMULA 187/STJ. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE EMBARGANTE. 1. O Tribunal de origem indeferiu o benefício da gratuidade de justiça e determinou a intimação da parte para realizar o recolhimento das custas recursais. A parte, embora intimada, não regularizou o preparo adequadamente, deixando de juntar a respectiva Guia de Recolhimento da União (GRU). 1.1. Consoante entendimento deste STJ, "após indeferido o pedido de gratuidade formulado no recurso, a parte é regularmente intimada nos termos do art. 99, § 7º, do CPC, mas não comprova, no prazo assinado, o recolhimento do preparo na forma devida, o recurso especial é considerado deserto" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.095.600/SP, Relator o Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.921.970/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 15/9/2025, DJEN de 23/9/2025.)
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