JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
22/10/2024
Data de publicação
29/10/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 22/10/2024, p. 29/10/2024

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. FIXAÇÃO DE REGIME PRISIONAL SEMIABERTO. NEGATIVA DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. APLICAÇÃO CORRETA DO REGIME SEMIABERTO E INVIABILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME Habeas corpus impetrado em favor de TIAGO LUIS NASCIMENTO MARQUES, condenado à pena de 4 anos de reclusão em regime semiaberto, além do pagamento de 20 dias-multa, pelo crime de furto qualificado (art. 155, § 4º, II, do Código Penal). A defesa alega contrariedade ao art. 33, § 2º, "c", do Código Penal e às Súmulas 718 e 719 do Supremo Tribunal Federal e 440 do Superior Tribunal de Justiça, postulando a fixação do regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, em razão das condições pessoais favoráveis do paciente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão central consiste em verificar se o regime semiaberto e a negativa de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos foram devidamente fundamentados e se houve contrariedade às súmulas invocadas pela defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR A pena-base foi fixada acima do mínimo legal, com base em circunstâncias judiciais desfavoráveis, notadamente a elevada quantia subtraída (R$ 1.284.965,00), a extrema audácia e frieza do agente ao cometer o crime em plena luz do dia, no local de trabalho, e as graves consequências para a vítima, elementos que justificam a fixação do regime semiaberto. Conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, a presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis justifica tanto a fixação do regime mais gravoso quanto o afastamento da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, mesmo quando primário o réu (AgRg no HC n. 914.401/RN). Não há inobservância das Súmulas 440 do STJ e 718 e 719 do STF, pois a presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis justifica a fixação do regime mais gravoso e a negativa de substituição da pena, afastando-se a alegação de constrangimento ilegal. IV. ORDEM DENEGADA. (HC n. 817.665/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 29/10/2024.)
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