- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/12/2024
- Data de publicação
- 17/12/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 03/12/2024, p. 17/12/2024
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. FURTO QUALIFICADO. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. REQUISITOS PREENCHIDOS PARA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio, visando a revisão do regime prisional imposto ao paciente e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. O Tribunal de origem redimensionou a pena para 2 anos de reclusão, mantendo o regime inicial semiaberto devido à habitualidade delitiva do paciente, manifestada por anotações de crimes patrimoniais e prisões em flagrante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) a admissibilidade do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio para reavaliar o regime prisional e a substituição da pena; e (ii) a possibilidade de fixação de regime mais gravoso com base em ações penais em curso, bem como a negativa de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, considerando a existência de habitualidade delitiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento do Supremo Tribunal Federal, não admite o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos excepcionais onde haja flagrante ilegalidade que cause constrangimento ilegal, permitindo, assim, a concessão da ordem de ofício. 4. Conforme a Súmula n. 444 do STJ, condenações penais em curso ou sem trânsito em julgado não podem ser consideradas para agravar a pena-base nem para fixação de regime prisional inicial mais gravoso, sob pena de violação ao princípio da presunção de inocência. 5. Segundo as Súmulas 718 e 719 do STF e 440 do STJ, a gravidade abstrata do delito não constitui fundamentação idônea para a imposição de regime prisional mais severo do que o adequado ao quantum da pena. 6. A jurisprudência do STJ estabelece que, para a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, é necessário o cumprimento dos requisitos objetivos e subjetivos do art. 44 do Código Penal, não sendo admissível a utilização de ações penais em curso para valorar negativamente o requisito subjetivo, em respeito ao princípio da presunção de inocência. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA FIXAR O REGIME INICIAL ABERTO PARA CUMPRIMENTO DA PENA E PARA SUBSTITUIR A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. (HC n. 821.503/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 17/12/2024.)
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