- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 22/10/2024
- Data de publicação
- 29/10/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 22/10/2024, p. 29/10/2024
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. SUBSTITUIÇÃO DE RECURSO PRÓPRIO. INADMissibilidade. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS: INVASÃO DE DOMICÍLIO. CULPABILIDADE: VIOLÊNCIA DESMEDIDA. RESTRIÇÃO DA LIBERDADE POR TEMPO RELEVANTE. AUMENTO CUMULADO FUNDAMENTADO. Ordem não conhecida. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado como substitutivo de revisão criminal, visando à revisão da dosimetria da pena aplicada em condenação por roubo circunstanciado. 2. A pena foi fixada acima do mínimo legal devido à invasão de domicílio e violência contra as vítimas, com aumento por concurso de agentes, restrição de liberdade e uso de arma de fogo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é admissível o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio e se há flagrante ilegalidade na dosimetria da pena que justifique a concessão da ordem de ofício. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso próprio, conforme entendimento consolidado do STJ e STF. 5. Não foi constatada flagrante ilegalidade na dosimetria da pena que justificasse a concessão da ordem de ofício, tendo sido bem fundamentada a valoração das circunstâncias do crime, diante da invasão de domicílio, em local com três crianças, além da culpabilidade, pelo uso de coronhadas. 6. A individualização da pena foi devidamente fundamentada, considerando as circunstâncias do crime do delito, modo que adequada a consideração da restrição da liberdade, tendo as vítimas permanecido parte do tempo sob a mira de arma na sala e depois trancadas em cômodo da residência, o que perdurou para além da fuga. 7. Aumento cumulativo empregado sem flagrante ilegalidade, indicado a pluralidade de agentes, a atuação noturna, e divisão de tarefas, bem como uso de várias armas e subtração que gerou elevado prejuízo. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. (HC n. 832.387/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 29/10/2024.)
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