- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 22/10/2024
- Data de publicação
- 29/10/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 22/10/2024, p. 29/10/2024
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO. DOSIMETRIA. ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA. CONFISSÃO QUALIFICADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que não reconheceu a atenuante da confissão espontânea, sob o argumento de que a confissão foi qualificada. 2. O paciente foi condenado por roubo simples, com pena fixada em 7 anos e 6 meses de reclusão, posteriormente reduzida para 6 anos e 8 meses em recurso de apelação. 3. A defesa alega constrangimento ilegal pela não aplicação da atenuante da confissão espontânea e requer sua compensação com a agravante da reincidência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a atenuante da confissão espontânea deve ser reconhecida e compensada com a agravante da reincidência, mesmo quando a confissão não é utilizada como fundamento da sentença condenatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A jurisprudência desta Corte estabelece que a atenuante da confissão espontânea deve ser aplicada independentemente de sua utilização na sentença condenatória, conforme REsp 1.972.098/SC. 6. A compensação entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência é admitida, mesmo em casos de confissão parcial ou qualificada. 7. A não aplicação da atenuante viola os princípios da legalidade, isonomia e individualização da pena. IV. HABEAS CORPUS CONCEDIDO. (HC n. 849.116/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 29/10/2024.)
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