JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
22/10/2024
Data de publicação
29/10/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 22/10/2024, p. 29/10/2024

Ementa

DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DOSIMETRIA. FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado como substitutivo de revisão criminal, buscando a revisão da dosimetria da pena imposta ao paciente, condenado pelo crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do Código Penal). O writ foi manejado em razão de suposto excesso na fixação da pena-base, sustentando ausência de fundamentação idônea para o aumento acima do mínimo legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível o conhecimento do habeas corpus impetrado como substitutivo de revisão criminal; (ii) verificar se houve flagrante ilegalidade ou excesso na fixação da pena-base acima do mínimo legal, justificando eventual concessão de ordem de ofício. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não se presta como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, conforme consolidado pelo entendimento do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, devendo ser utilizado apenas para situações de flagrante ilegalidade ou abuso de poder. 4. Nos casos em que se constata ilegalidade flagrante, admite-se a concessão da ordem de ofício, o que não se verifica no presente caso, já que a dosimetria da pena foi fundamentada de maneira idônea e em consonância com os parâmetros jurisprudenciais. 5. A fixação da pena-base acima do mínimo legal foi devidamente justificada com base nas circunstâncias judiciais desfavoráveis, quais sejam, os antecedentes criminais, em razão do registro de três condenações por roubo e uma por porte de arma de fogo, além da conduta social e da personalidade do réu, tendo sido apontado pelas instâncias ordinárias o fato de o paciente trocar de chip com frequência para não ser encontrado, era foragido do sistema penitenciário, descumprindo as regras do regime semiaberto, e ainda adquiriu uma arma de fogo. Ademais, as circunstâncias do crime revelam que o crime foi praticado dentro da casa da vítima e na presença de outra criança, não havendo ilegalidade evidente a ser corrigida nesta via. 6. A revisão da dosimetria da pena só é admitida em hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia, o que não restou demonstrado nos autos, pois a pena foi individualizada dentro dos limites legais e com fundamentação concreta. 7. "A legislação brasileira não prevê um percentual fixo para o aumento da pena-base em razão do reconhecimento das circunstâncias judiciais desfavoráveis, tampouco em razão de circunstância agravante ou atenuante, cabendo ao julgador, dentro do seu livre convencimento motivado, sopesar as circunstâncias do caso concreto e quantificar a pena, observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade" (EDcl no HC n. 908.566/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024). IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDA. (HC n. 857.238/PE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 29/10/2024.)
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