- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 22/10/2024
- Data de publicação
- 29/10/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 22/10/2024, p. 29/10/2024
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. SUBSTITUIÇÃO DE RECURSO PRÓPRIO. INADMISSIBILIDADE. PENA-BASE EXASPERADA EM RAZÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME, POIS O NOVO DELITO FOI COMETIDO DURANTE O CUMPRIMENTO DE PENA. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM ENTRE MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. TESE DE ATENUANTE GENÉRICA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E DILAÇÃO PROBATÓRIA. REGIME ADEQUADO. ORDEM NÃO CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio, visando à revisão da dosimetria da pena e do regime inicial de cumprimento. 2. A pena do paciente foi fixada com base em maus antecedentes e maior reprovabilidade da conduta, resultando em regime fechado devido à multirreincidência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é admissível o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio e se há flagrante ilegalidade na dosimetria da pena que justifique a concessão da ordem de ofício. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso próprio, conforme entendimento consolidado do STJ e STF. 5. Não foi constatada ilegalidade flagrante na dosimetria da pena, que foi fundamentada em maus antecedentes e circunstâncias do crime, dada a prática de novo delito durante cumprimento de pena, bem como na multirreincidência, fatores que ainda constituem fundamento para regime mais gravoso. 6. Ausência de bis in idem no reconhecimento simultânea de maus antecedentes e da agravante da reincidência, por fatos distintos. 7. Impossibilidade de proceder na compensação da atenuante genérica do art. 66 do CP com a multirreincidência, tendo em vista que a citada atenuante sequer foi reconhecida na origem. 8. A revisão da dosimetria da pena só é possível em casos de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, o que não se verifica no presente caso. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. (HC n. 858.507/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 29/10/2024.)
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