- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 12/11/2024
- Data de publicação
- 19/11/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 12/11/2024, p. 19/11/2024
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. SUBSTITUIÇÃO DE RECURSO PRÓPRIO. INADMISSIBILIDADE. PENA-BASE. MAUS ANTECEDENTES. PASSAGEM DO PERÍODO DEPURADOR. IRRELEVÂNCIA. DUPLA REINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO PARCIAL NA SEGUNDA FASE COM A CONFISSÃO ESPONTÂNEA. LEGALIDADE. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio, visando à revisão da dosimetria da pena em condenação por roubo majorado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é admissível o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio e se há flagrante ilegalidade na dosimetria da pena que justifique a concessão da ordem de ofício. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso próprio, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. 4. A dosimetria da pena foi realizada de acordo com a jurisprudência, considerando maus antecedentes (três condenações anteriores) e reincidência (duas condenações anteriores), sem evidência de flagrante ilegalidade. 5. Consoante a jurisprudência desta Corte Surperior, apesar de as condenações dentro do período de 5 anos (art. 64, I, do Código Penal) não poderem ser usadas para reconhecer reincidência, elas podem ser consideradas maus antecedentes e, conforme a jurisprudência pacífica desta Corte, justificar um aumento de 1/6 na pena-base. 6. A compensação parcial entre a atenuante da confissão e a agravante da reincidência está em conformidade com os princípios da individualização da pena e da proporcionalidade, tendo em vista a existência de mais de uma condenação anterior. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. (HC n. 882.904/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 19/11/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.