- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 22/10/2024
- Data de publicação
- 29/10/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 22/10/2024, p. 29/10/2024
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006. BUSCA DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL. EXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA. FUNDADAS RAZÕES CONFIGURADAS. DIREITO AO SILÊNCIO. ALEGAÇÃO DE OFENSA NÃO DEMONSTRADA. ILICITUDE DA PROVA NÃO CARACTERIZADA. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de réu condenado à pena de 6 anos de reclusão, em regime fechado, mais pagamento de 600 dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas. A defesa alega a nulidade da busca domiciliar realizada sem mandado judicial e sem consentimento, além de violação ao direito constitucional do silêncio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões principais em discussão: (i) se houve ilegalidade na busca domiciliar, realizada sem mandado judicial ou consentimento válido; e (ii) se o direito ao silêncio do réu foi violado durante a prisão e o interrogatório, comprometendo a validade das provas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. No que se refere à busca domiciliar sem mandado judicial, o Tribunal de origem reconheceu a existência de fundadas razões que justificaram o ingresso dos policiais na residência, configurando situação de flagrante delito, o que torna lícita a medida, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal (Tema 280 de Repercussão Geral, RE n. 603.616/RO). 4. O Tribunal de origem afirmou que os policiais foram autorizados a ingressar no imóvel por outros moradores e que o paciente foi surpreendido em flagrante, no quintal de sua residência, tentando dispensar drogas. As circunstâncias justificam o ingresso, não havendo violação à inviolabilidade do domicílio. 5. Quanto à alegação de ofensa ao direito ao silêncio, o Tribunal de origem considerou que o direito foi respeitado, uma vez que o paciente estava acompanhado de advogada e poderia ter optado por permanecer em silêncio, como fez uma das corrés. A defesa não conseguiu demonstrar prejuízo decorrente dessa suposta violação. 6. Em sede de habeas corpus, não é cabível reexaminar os elementos de prova ou rever a valoração fática realizada pelas instâncias ordinárias, a menos que seja evidenciada flagrante ilegalidade, o que não ocorre no caso. IV. HABEAS CORPUS DENEGADO. (HC n. 874.868/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 29/10/2024.)
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