JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
22/10/2024
Data de publicação
29/10/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 22/10/2024, p. 29/10/2024

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. FUGA AO AVISTAR A VIATURA. CRIME PERMANENTE. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado contra decisão que manteve a validade de busca pessoal realizada durante patrulhamento policial. A defesa sustenta que a abordagem foi arbitrária, uma vez que não houve a presença de fundada suspeita, conforme exige o art. 244 do Código de Processo Penal. O réu foi preso em flagrante por tráfico de drogas após tentar fugir ao avistar a viatura policial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em verificar se a busca pessoal realizada com base na tentativa de fuga do réu ao avistar a polícia configura fundada suspeita e, portanto, se está de acordo com os parâmetros legais exigidos para a validade da medida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é firme no sentido de que a busca pessoal só pode ser realizada quando houver fundada suspeita, conforme o art. 244 do CPP. Entretanto, a tentativa de fuga ao avistar a viatura policial, associada à prática de patrulhamento em local conhecido pelo tráfico de drogas, constitui elemento suficiente para justificar a abordagem e a realização da busca. 4. A jurisprudência do STJ reconhece que a busca pessoal em tais circunstâncias, especialmente em crimes permanentes como o tráfico de drogas, é válida, e a apreensão de drogas em flagrante reforça a legalidade da medida. 5. A revisão do contexto fático-probatório para desconstituir as conclusões da instância ordinária é incompatível com a via do habeas corpus, que não admite dilação probatória. 6. Não foram constatadas ilegalidades flagrantes que justifiquem a concessão da ordem de ofício. IV. HABEAS CORPUS DENEGADO. (HC n. 888.118/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 29/10/2024.)
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