- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 22/10/2024
- Data de publicação
- 29/10/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 22/10/2024, p. 29/10/2024
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. IMPETRAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. PROVAS DE MATERIALIDADE E AUTORIA. SUFICIÊNCIA. REVISÃO. VIA IMPRÓPRIA. APLICAÇÃO DA MAJORANTE DO ART. 40, III, DA LEI N. 11.343/2006. CARÁTER OBJETIVO. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME Habeas corpus impetrado em favor de WESLEY DOS SANTOS CARDOSO contra acórdão que manteve a condenação por tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006) e a aplicação da causa de aumento de pena prevista no art. 40, III, da mesma lei, em razão da prática do crime nas imediações de estabelecimento de ensino. A defesa sustenta a insuficiência de provas quanto à participação do paciente no delito e requer a absolvição, ou, subsidiariamente, o afastamento da referida majorante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se há flagrante ilegalidade nas provas de materialidade e autoria que justifique a absolvição; (ii) avaliar a validade da aplicação da causa de aumento prevista no art. 40, III, da Lei de Drogas. III. RAZÕES DE DECIDIR O habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio não é cabível, conforme entendimento consolidado pelo STJ (AgRg no HC n. 895.777/PR e AgRg no HC n. 864.465/SC). Contudo, a ordem pode ser concedida de ofício em caso de flagrante ilegalidade. As instâncias ordinárias concluíram que a materialidade e a autoria do crime restaram comprovadas por meio de depoimentos de policiais, laudos periciais e outras provas, o que afasta a alegação de insuficiência de provas. A condenação foi baseada em relatos consistentes e harmônicos, reforçados pela apreensão de entorpecentes e dinheiro, evidenciando a participação ativa do paciente no delito. A aplicação da majorante prevista no art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006, referente à prática do crime nas imediações de estabelecimento de ensino, tem caráter objetivo, não sendo necessária a comprovação de fluxo de pessoas no local ou de que o tráfico visava diretamente estudantes, conforme jurisprudência pacífica (AgRg no REsp n. 2.083.135/SP e AgRg no HC n. 883.587/SP). IV. Habeas corpus denegado. (HC n. 903.632/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 29/10/2024.)
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