JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Corte Especial
Data do julgamento
22/10/2024
Data de publicação
25/10/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, j. 22/10/2024, p. 25/10/2024

Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SIMILITUDE FÁTICA NÃO DEMONSTRADA. PREMISSAS DOS ACÓRDÃOS RECORRIDO E PARADIGMA DISTINTAS. 1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão de minha lavra que, apenas sob o viés da competência inerente à Corte Especial, indeferiu liminarmente os embargos de divergência. 2. Nos termos do artigo 1.043 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de divergência têm por objetivo uniformizar a jurisprudência do Tribunal ante a adoção de teses conflitantes pelos seus órgãos fracionários nas seguintes hipóteses: sendo os acórdãos, embargado e paradigma, de mérito (inciso I); ou sendo um acórdão de mérito e outro que não tenha conhecido do recurso, embora tenha apreciado a controvérsia (inciso III), cabendo ao embargante demonstrar analiticamente que os acórdãos possuem similitude fática e jurídica, ou, como querem o art. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e o art. 266, § 4º, do RISTJ, "as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados". 3. No caso, o acórdão embargado, "tendo em conta as peculiaridades do caso em julgamento", fixou o teto da multa cominatória em 100.000,00 (cem mil reais), assentando que "a recalcitrância da parte recorrente já representou um acréscimo de R$ 466.205,99 (quatrocentos e sessenta e seis mil, duzentos e cinco reais e noventa e nove centavos) ao valor executado, ainda desconsiderada a quantia devida em razão da incidência da penalidade diária". 4. Ocorre que os acórdãos paradigmas colacionados pelo embargante entenderam por não conhecer do recurso especial ao fundamento de que a alteração do valor da multa astreinte fixada pelo Tribunal de origem não seria possível em sede de recurso especial, por demandar necessário revolvimento de matéria fática, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ. 5. Dessa forma, é de fácil percepção a inexistência de similitude fática entre os acórdãos confrontados, além de o embargante não ter realizado o necessário cotejo analítico entre os julgados, tendo apenas colacionado transcrição de ementas dos paradigmas, o que inviabiliza o conhecimento dos embargos de divergência. 6. Além disso, "não está em xeque a integridade da jurisprudência desta Corte, que foi reconhecida e reafirmada pela decisão embargada (possibilidade de redução da multa se houver desproporcionalidade). Se ela foi bem ou mal aplicada pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça no caso concreto, isso refoge completamente aos escopos dos Embargos de Divergência" (AgInt nos EAREsp n. 689.202/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 6/4/2022, DJe de 24/6/2022.) 7. Agravo interno não provido. (AgInt nos EAREsp n. 1.679.997/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 22/10/2024, DJe de 25/10/2024.)
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