JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Moura Ribeiro
Órgão julgador
Segunda Seção
Data do julgamento
12/11/2025
Data de publicação
19/11/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, j. 12/11/2025, p. 19/11/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASTREINTE. ART. 1.043, III, DO NCPC. ACÓRDÃO EMBARGADO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. ACÓRDÃO PARADIGMA. JUÍZO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE IDÊNTICO GRAU DE COGNIÇÃO. REGRA TÉCNICA. INADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. FIXAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Os embargos de divergência são cabíveis apenas quando os acórdãos, embargado e paradigma, dirimirem o mérito da questão. 2. Embora o art. 1.043, III, do NCPC estabeleça o cabimento de embargos de divergência, sendo os acórdãos confrontados um de mérito e outro que não tenha conhecido do recurso, ele dispõe expressamente que neste último deverá ter sido apreciada a controvérsia. 3. No caso em exame, o acórdão embargado não adentrou no mérito da questão porque decidiu com base na Súmula nº 7 do STJ. Não há, pois, nesta oportunidade, como se alterar e reavaliar os critérios sobre o conhecimento do recurso para concluir que o valor da multa cominatória foi fixado em quantia exorbitante. 4. Valor exorbitante ou não das astreintes não dão ensejo a embargos de divergência (AgInt nos EREsp n. 1.550.044/PR, relator Ministro JORGE MUSSI, relator para acórdão Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Corte Especial, julgado em 3/5/2023, DJe de 22/5/2023; AgInt nos EAREsp n. 1.473.196/SP, relator Ministro MARCO BUZZI, Segunda Seção, julgado em 14/12/2022, DJe de 19/12/2022; AgInt nos EREsp n. 1.899.669/SP, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Segunda Seção, julgado em 4/10/2022, DJe de 6/10/2022; AgInt nos EAREsp n. 1.868.038/SP, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Segunda Seção, julgado em 16/8/2022, DJe de 24/8/2022; AgInt nos EREsp n. 1.926.110/SP, relator Ministro MOURA RIBEIRO, Segunda Seção, julgado em 17/5/2022, DJe de 19/5/2022; AgInt nos EREsp n. 1.338.881/MS, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Segunda Seção, julgado em 18/8/2020, DJe de 26/8/2020; AgRg nos EDcl nos EDcl nos EREsp n. 1.434.469/MG, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Segunda Seção, julgado em 24/2/2016, DJe de 26/2/2016; AgRg nos EAREsp n. 380.358/SC, relator Ministro SIDNEI BENETI, Segunda Seção, julgado em 26/2/2014, DJe de 14/3/2014; EREsp n. 1.185.260/GO, relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Segunda Seção, julgado em 27/11/2013, DJe de 12/12/2013). 5. Há um único precedente em sentido contrário julgado na Corte Especial (EAREsp 650.536/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Corte Especial, j. 7/4/2021, DJe 3/8/2021), posteriormente superado (AgInt nos EAREsp 538.188/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Corte Especial, j. 6/10/2021, DJe 15/10/2021; AgInt nos EAREsp n. 689.202/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, j. 6/4/2022, DJe de 24/6/2022; AgInt nos EREsp n. 1.550.044/PR, relator Ministro JORGE MUSSI, relator para acórdão Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Corte Especial, j. 3/5/2023, DJe de 22/5/2023). 6. Nos embargos de divergência, os acórdãos cotejados devem exibir idêntico grau de cognição. Doutrina. 7. A fixação da astreinte é feita de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, impossibilitando a configuração de dissídio porque exigiria o confronto de elementos não suscetíveis de análise no estrito âmbito de julgamento dos embargos de divergência. 8. Agravo interno não provido. (AgInt nos EAREsp n. 1.597.380/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 12/11/2025, DJEN de 19/11/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Segunda Seção · Rel. Ministro Moura Ribeiro · j. 19/08/2025

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ASTREINTE. ART. 1.043, III, DO CPC. ACÓRDÃO EMBARGADO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. ACÓRDÃO PARADIGMA. JUÍZO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE IDÊNTICO GRAU DE COGNIÇÃO. REGRA TÉCNICA. INADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. FIXAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Os embargos de divergência são cabíveis apenas quando os …

Acórdão

Segunda Seção · Rel. Ministro Moura Ribeiro · j. 17/05/2022

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. ASTREINTE. ART. 1.043, III, DO NCPC. ACÓRDÃO EMBARGADO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. ACÓRDÃO PARADIGMA. JUÍZO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE IDÊNTICO GRAU DE COGNIÇÃO. REGRA TÉCNICA. INADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. FIXAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplicabilidade do …

Acórdão

Segunda Seção · Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze · j. 01/10/2024

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ARTS. 1.043, § 4º, DO CPC/2015 E 266, § 4º, DO RISTJ. DESCUMPRIMENTO. VALOR DAS ASTREINTES. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. QUESTÃO DECIDIDA À LUZ DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. ACÓRDÃO EMBARGADO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 168/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ, amparada no art 1.043, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 e no art. 26…

Acórdão

Corte Especial · Rel. Ministro Herman Benjamin · j. 06/04/2022

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO PROFERIDO EM AGRAVO INTERNO. INADMISSÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.043 DO CPC. QUESTIONAMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA INCABÍVEL. SIMILITUDE FÁTICA NÃO DEMONSTRADA. PREMISSAS DOS ACÓRDÃOS RECORRIDO E PARADIGMA DISTINTAS. NÃO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. 1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que não conheceu dos…

Acórdão

Corte Especial · Rel. Ministro Benedito Gonçalves · j. 22/10/2024

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SIMILITUDE FÁTICA NÃO DEMONSTRADA. PREMISSAS DOS ACÓRDÃOS RECORRIDO E PARADIGMA DISTINTAS. 1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão de minha lavra que, apenas sob o viés da competência inerente à Corte Especial, indeferiu liminarmente os embargos de divergência. 2. Nos termos do artigo 1.043 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de divergência têm por objetivo uniformizar a jur…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.