- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 22/10/2024
- Data de publicação
- 25/10/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Corte Especial, j. 22/10/2024, p. 25/10/2024
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIO. INEXISTÊNCIA. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. 2. O descabimento dos embargos de divergência foi devidamente fundamentado, com base na constatação de que não houve o confronto abstrato de teses jurídicas entre os acórdãos paradigma e embargado, uma vez que cada julgado examinou a aplicação dos arts. 489 e 1.022 do CPC considerando as peculiaridades do caso concreto. 3. O vício de fundamentação que autoriza a utilização dos aclaratórios é aquele interno ao próprio acórdão e não em relação a entendimentos proferidos em outras decisões de caráter persuasivo. 4. Ausente qualquer vício, constata-se a mera discordância da solução dada pelo acórdão, situação que não autoriza o manejo do recurso integrativo. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.305.908/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 22/10/2024, DJe de 25/10/2024.)
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