- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 22/10/2024
- Data de publicação
- 25/10/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 22/10/2024, p. 25/10/2024
AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, A, DO CPC. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE AÇÃO RESCISÓRIA. TEMA N. 248 do STF. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. I. CASO EM EXAME 1.1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário, sob o fundamento de que o acórdão recorrido estaria em conformidade com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 da repercussão geral, e diante da ausência de repercussão geral do Tema n. 248 do STF. 1.2. A parte agravante alegou a inaplicabilidade do Tema n. 339 ao caso, argumentando que não houve fundamentação adequada no acórdão recorrido quanto às matérias suscitadas, o que configuraria ofensa ao texto constitucional. 1.3. A parte agravante argumentou a inaplicabilidade do Tema n. 248 do STF, afirmando que não há necessidade de análise de matéria infraconstitucional. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. A existência de afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal quando se discute a suficiência da fundamentação das decisões judiciais, com aplicabilidade do Tema n. 339 do STF. 2.2. A ausência de repercussão geral na controvérsia relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de ação rescisória no âmbito da Justiça do Trabalho e aplicabilidade do Tema n. 248 do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O STF, ao tratar do Tema n. 339 da repercussão geral, firmou a tese de que a Constituição Federal exige que acórdãos e decisões sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem vinculação à correção ou abrangência detalhada de todas as alegações das partes, mas sim à existência de motivação que permita a compreensão da solução dada à controvérsia. 3.2. A insurgência que envolva discussão sobre o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade da ação rescisória possui natureza infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral (Tema n. 248 do STF). 3.3. No caso concreto, o acórdão recorrido apresentou motivação adequada para a solução da controvérsia, em conformidade com os Temas n. 339 e 248, razão pela qual é justificada a negativa de seguimento ao recurso extraordinário nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC. IV. DISPOSITIVO 4.1. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no RE no AgInt no AREsp n. 2.362.367/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 22/10/2024, DJe de 25/10/2024.)
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