- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 27/05/2025
- Data de publicação
- 04/06/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 27/05/2025, p. 04/06/2025
AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, A, DO CPC. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, BEM COMO AOS LIMITES DA COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 660 DO STF. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE AÇÃO RESCISÓRIA. TEMA N. 248 DO STF. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário, sob o fundamento de que o acórdão recorrido estaria em conformidade com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 da repercussão geral, e em razão da ausência de repercussão geral das matérias discutidas, conforme definido nos Temas n. 248 e 660 do STF. 1.2. A parte agravante sustenta que os mencionados temas de repercussão geral não se aplicam ao caso dos autos, afirmando que houve violação direta aos princípios constitucionais apontados. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. A existência de afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal quando se discute a suficiência da fundamentação das decisões judiciais, com aplicabilidade do Tema n. 339 do STF. 2.2. A aplicabilidade do Tema n. 660 do STF a caso em que se discute a suposta contrariedade aos princípios constitucionais, quando o exame depende de normas infraconstitucionais. 2.3. Discute-se a aplicabilidade do Tema n. 248 do STF no tocante à alegação de que a ação rescisória não deveria ter sido apreciada em razão da falta dos pressupostos de admissibilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O STF, ao tratar do Tema n. 339 da repercussão geral, firmou a tese de que a Constituição Federal exige que acórdãos e decisões sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem vinculação à correção ou abrangência detalhada de todas as alegações das partes, mas sim à existência de motivação que permita a compreensão da solução dada à controvérsia. 3.2. No caso concreto, o acórdão recorrido apresentou motivação adequada para a solução da controvérsia, em conformidade com o Tema n. 339, razão pela qual é justificada a negativa de seguimento ao recurso extraordinário nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC. 3.3. O STF, no Tema n. 660, firmou a tese de que a alegação de afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal, bem como aos limites da coisa julgada, quando depende de análise de normas infraconstitucionais, configura ofensa reflexa ao texto constitucional, não possuindo repercussão geral. 3.4. O STF, ao julgar o AI n. 751.478-RG/SP, firmou o entendimento de que a controvérsia sobre os pressupostos de admissibilidade de ação rescisória se restringe ao plano infraconstitucional, não havendo repercussão geral (Tema n. 248 do STF). 3.5. Nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC, é justificada a negativa de seguimento ao recurso extraordinário quando a questão controvertida não possui repercussão geral. IV. DISPOSITIVO 4.1. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no RE nos EDcl nos EDcl na AR n. 6.201/CE, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 27/5/2025, DJEN de 4/6/2025.)
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