JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Corte Especial
Data do julgamento
22/10/2024
Data de publicação
25/10/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, j. 22/10/2024, p. 25/10/2024

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO INEXISTENTE. ABUSO DO DIREITO DE RECORRER. 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis para a modificação do julgado que se apresentar omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar possível erro material existente na decisão, o que não aconteceu no caso dos autos. 2. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, manteve a decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência, ao fundamento de que não houve a formulação de nenhum exame acerca do mérito recursal, incidindo na espécie a Súmula n. 315/STJ. Desse modo, inviável o conhecimento dos embargos de divergência, já que o acórdão embargado não firmou tese em relação ao tema supostamente divergente. 3. Na verdade, a parte embargante não se conforma com o indeferimento liminar dos embargos de divergência, em decorrência do óbice da Súmula n. 315/STJ e, ainda neste momento, pleiteia novo julgamento da demanda. Todavia, os embargos de declaração não são a via adequada para se buscar o rejulgamento da causa. 4. Uma vez já rejeitados anteriores aclaratórios, os segundos se mostraram totalmente descabidos, pois a "reiteração da insurgência em segundos aclaratórios revela intuito protelatório, ensejador da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015" (EDcl nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.439.800/AL, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 28/10/2021). Embargos de declaração rejeitados com aplicação de multa. (EDcl nos EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.364.624/SP, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 22/10/2024, DJe de 25/10/2024.)
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