- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 22/02/2022
- Data de publicação
- 02/03/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, j. 22/02/2022, p. 02/03/2022
SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA PROLATADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO INTERNO POR INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DO MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 315 DO STJ. EMBARGOS LIMINARMENTE INDEFERIDOS PELA PRESIDÊNCIA. PRETENSO DISSÍDIO POR SE TRATAR DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. QUESTÃO NÃO DECIDIDA PELO ACÓRDÃO EMBARGADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. SUPOSTAS OMISSÕES. VÍCIO INEXISTENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS, COM APLICAÇÃO DE MULTA. NOVA ALEGAÇÃO DE OMISSÕES, MANIFESTAMENTE INSUBSISTENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS, COM MAJORAÇÃO DA MULTA. 1. Estes segundos embargos de declaração se mostram igualmente insubsistentes, desalinhados com o caráter integrativo do recurso, por pretender rediscutir questões já decididas, além de suscitar supostas omissões manifestamente improcedentes, retardando, mais uma vez, de forma indevida, o encerramento da prestação jurisdicional, a ensejar a elevação da multa processual. 2. Embargos de declaração rejeitados, com condenação da Embargante a pagar à Embargada multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa, condicionando a interposição de qualquer recurso ao depósito prévio desse valor, nos termos do art. 1.026, § 3.º, do Código de Processo Civil. (EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp n. 1.591.223/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 22/2/2022, DJe de 2/3/2022.)
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