JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
22/10/2024
Data de publicação
12/11/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 22/10/2024, p. 12/11/2024

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). ART. 28-A DO CPP. MANIFESTAÇÃO CONTRÁRIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO ANTES DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E APÓS A SENTENÇA CONDENATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE SE DETERMINAR NOVA MANIFESTAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO DO ACUSADO. FEITO JÁ TRANSITADO EM JULGADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado com a finalidade de obter a remessa dos autos ao Ministério Público para manifestação sobre a possibilidade de celebração de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), com fundamento na aplicação da minorante do tráfico privilegiado no curso da sentença condenatória. A defesa alega que essa nova realidade fático-jurídica enquadraria o recorrente nos termos do art. 28-A do Código de Processo Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Questão em discussão: se a aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado na sentença condenatória configura nova circunstância que justifique a reanálise da possibilidade de celebração do ANPP em processo cujo feito já transitou em julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Ministério Público já se manifestou em duas oportunidades - antes do recebimento da denúncia e após a sentença condenatória - fundamentando a impossibilidade de celebração do ANPP, sendo a decisão discricionária do órgão acusador, que não está obrigado a oferecê-lo. 4. A recente tese de julgamento estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal no HC 185.913/DF (publicada em 20/9/2024) confirma que, em processos em andamento, o Ministério Público deve se manifestar sobre o cabimento do ANPP, desde que a solicitação tenha sido feita antes do trânsito em julgado. 5. No presente caso, mesmo que o processo já tenha transitado em julgado para a acusação e defesa, houve pretéritas recusas da acusação na celebração da avença, motivo pelo qual não se pode mais, a essa altura, exigir daquele órgão novo pronunciamento. IV. RECURSO DESPROVIDO. (RHC n. 200.831/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 12/11/2024.)
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