- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 28/05/2025
- Data de publicação
- 02/06/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 28/05/2025, p. 02/06/2025
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. SANÇÃO INFERIOR A QUATRO ANOS DE RECLUSÃO. REMESSA DOS AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA OFERECIMENTO DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. INVIABILIDADE. FORMULAÇÃO DO PEDIDO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O ANPP é resultante da convergência de vontades (Ministério Público e acusado), não podendo afirmar que se trata de um direito subjetivo do acusado, podendo ser proposto quando o Parquet, titular da ação penal pública, entender preenchidos os requisitos fixados pela Lei n. 13.964/2019 no caso concreto, o que não ocorreu, conforme se atesta pela leitura da denúncia, às e-STJ, fls. 327/328. 2. Ademais, revela-se descabida a aplicação retroativa do instituto mais benéfico previsto no art. 28-A do CP (acordo de não persecução penal) inserido pela Lei n. 13.964 /2019 quando a persecução penal já ocorreu, estando o feito sentenciado, inclusive com condenação confirmada por acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça no caso em tela (AgRg no REsp n. 1.860.770/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, DJe 9/9/2020). 3. Pela leitura dos autos, constato que a conclusão exarada pelas instâncias de origem está em harmonia com a jurisprudência desta Corte de Justiça, no sentido de que, não se mostra cabível a postulação de oferecimento de Acordo de Não Persecução Penal - ANPP, pois realizada após o trânsito em julgado da condenação (HC n. 185.913, Tribunal Pleno, relator Ministro Gilmar Mendes, DJe de 18/9/2024). Precedentes. 4. Assim, não há que se falar em ilegalidade decorrente do não oferecimento do acordo de não persecução penal na hipótese dos autos. 5. A pretensão formulada pelo impetrante encontra óbice na jurisprudência consolidada desta Corte Superior sendo, portanto, manifestamente improcedente. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 993.498/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025.)
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