- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 22/10/2024
- Data de publicação
- 12/11/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 22/10/2024, p. 12/11/2024
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. SENTENÇA SUPERVENIENTE. DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA EXTREMA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO, COM MEDIDAS CAUTELARES. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente, condenado em segundo grau a 2 anos e 4 meses de reclusão em regime semiaberto por furto qualificado (art. 155, § 4º, II e IV, do Código Penal). A defesa alega ausência de requisitos para a manutenção da custódia preventiva e requer a revogação da prisão. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste na legalidade da manutenção da prisão preventiva do paciente, considerando a alegada ausência de requisitos para sua decretação. III. Razões de decidir 3. A Terceira Seção do STJ não admite habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 4. A prisão preventiva deve ser excepcional e justificada pela presença de fumus commissi delicti e periculum libertatis, não podendo ser utilizada como antecipação de pena. 5. A jurisprudência do STF e do STJ reforça a necessidade de aplicação prioritária de medidas alternativas à prisão, considerando o estado do sistema carcerário. 6. No caso concreto, a manutenção da prisão preventiva revela-se desproporcional e injustificada, uma vez que o paciente encontra-se segregado desde 14/09/2023, tendo sido condenado à pena de 2 anos e 4 meses de reclusão, em regime semiaberto. IV. Dispositivo 7. Ordem concedida de ofício para revogar a prisão preventiva, com medidas cautelares. (HC n. 868.120/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 12/11/2024.)
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