- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 23/10/2024
- Data de publicação
- 30/10/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 23/10/2024, p. 30/10/2024
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTOS CONCRETOS. PRIMARIEDADE DO PACIENTE. SUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que concedeu parcialmente a ordem de habeas corpus para substituir a prisão preventiva por medidas cautelares diversas, conforme o art. 319 do Código de Processo Penal. O paciente está preso preventivamente pela suposta prática do crime de furto qualificado (art. 155, §4º, IV, do Código Penal), ocorrido em dezembro de 2023. A defesa alega que a prisão preventiva não foi suficientemente fundamentada e que o crime imputado foi cometido sem violência ou grave ameaça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) Se estão presentes os fundamentos concretos que justificam a prisão preventiva do paciente, conforme os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal; (ii) Se, diante da primariedade do paciente e das circunstâncias do caso, as medidas cautelares diversas da prisão são suficientes e adequadas para garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva foi decretada com base em fundamentos concretos, como a existência de fortes indícios de autoria e materialidade, extraídos do flagrante, termos de declaração de policiais e apreensão de bens subtraídos. Além disso, a decisão destacou a reincidência delitiva do paciente, que já responde a outro processo por tráfico de drogas e associação para o tráfico, circunstância que demonstra contumácia criminosa e risco à ordem pública. 4. Apesar disso, reconhece-se que o crime de furto imputado ao paciente não envolveu violência ou grave ameaça à pessoa, o que permite considerar a aplicação de medidas cautelares menos gravosas. Nesse sentido, o entendimento desta Corte é de que a prisão preventiva deve ser excepcional, sendo suficientes as medidas cautelares alternativas, desde que adequadas às circunstâncias do caso concreto. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, quando não se comprova a indispensabilidade da prisão preventiva, mesmo diante de indícios de periculosidade do agente, as medidas previstas no art. 319 do CPP devem ser preferidas, conforme o princípio da proporcionalidade. IV. AGRAVO DESPROVIDO. (AgRg no HC n. 892.289/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 30/10/2024.)
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