JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
29/06/2020
Data de publicação
03/08/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 29/06/2020, p. 03/08/2020

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. IPTU. BASE DE CÁLCULO. ACÓRDÃO CUJA CONCLUSÃO SE APÓIA NO EXAME DO ACERVO PROBATÓRIO E DA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. 1. Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado. 2. A autorização legal para o magistrado determinar as provas que entende necessárias (art. 130 do CPC/1973 e art. 370 do CPC/2015) é uma faculdade em prol da efetividade do processo, e não um dever de agir de ofício. E, não obstante essa faculdade, não compete ao magistrado substituir a parte autora no ônus de fazer prova do fato constitutivo de seu direito, mormente na hipótese de a produção da prova nunca ter sido requerida pela parte interessada. 3. No caso dos autos, o órgão julgador a quo consignou que a parte nunca requereu a produção de prova pericial, premissa fática que não pode ser revista em recurso especial, consoante enuncia a Súmula 7 do STJ, e que revela a inexistência de obrigação de determinação da prova pericial. 4. Quanto ao fator de correção de valor dos imóveis no âmbito da municipalidade, a pretensão encontra óbice nas Súmulas 7 do STJ e 280 do STF, porquanto o Tribunal de Justiça decidiu: "conforme previsto no Código Tributário Municipal há diversos fatores que compõem o valor individualizado do imóvel, não havendo indícios de que o Decreto 217/1984 tenha criado ou majorado tributo conforme se verifica do documento de fls. 217, apresentado pela embargada e tendo em vista o disposto no artigo 150, I, da Constituição Federal". 5. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.848.786/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 29/6/2020, DJe de 3/8/2020.)
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