JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
17/10/2022
Data de publicação
04/11/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 17/10/2022, p. 04/11/2022

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. IPTU. LIMITADOR DE VARIAÇÃO NOMINAL. QUESTÃO DIRIMIDA COM BASE EM LEI LOCAL (LEI MUNICIPAL 16.050/2014). REVISÃO DAS CONCLUSÕES ESTADUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. MATÉRIA CONSTITUCIONAL NÃO ATACADA POR MEIO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126/STJ. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC. 2. O Tribunal de origem, ao dirimir a controvérsia, assim se manifestou: "Pelo mérito, há que se reconhecer a procedência da pretensão recursal, já que as normas jurídicas invocadas pela autora aplicam-se de fato à espécie, estabelecendo em seu favor o direito de usufruir do limitador de aumento de IPTU fixado pela Lei Municipal nº 15.889/13 para os exercícios de 2015 e seguintes. (...) Em síntese, como largamente explanado acima, o raciocínio desenvolvido em sentença restringe em demasia o escopo da Lei nº 16.050/14, desvirtuando a política urbana almejada pelo constituinte art. 182 da Constituição Federal , e também acaba por vulnerar o princípio da isonomia, conferindo tratamentos distintos para contribuintes que se encontram em situação igual, além, é claro, de traduzir-se em uma observância absolutamente desarmônica do ordenamento municipal" (fl. 2.089, e-STJ). 3. O fundamento central da controvérsia é de cunho eminentemente amparado em legislação local (Lei Municipal 16.050/2014). Vê-se, assim, que a análise de questão cujo deslinde reclama apreciação de matéria de natureza constitucional é descabida em Recurso Especial, sendo sua apreciação de competência do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da Constituição Federal. 4. Destaca-se a inviabilidade da discussão em Recurso Especial acerca de suposta afronta a matéria local, sendo defesa sua apreciação pelo STJ. Aplica-se, por analogia, a Súmula 280/STF. 5. Ademais, a matéria constitucional decidida no acórdão recorrido não foi impugnada por meio de Recurso Extraordinário, circunstância que atrai o óbice da Súmula 126/STJ. 6. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.155.348/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 4/11/2022.)
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