JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
22/10/2024
Data de publicação
04/11/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 22/10/2024, p. 04/11/2024

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. COMPETÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSNACIONALIDADE DOS DELITOS. JUSTIÇA ESTADUAL. TRÁFICO DE DROGAS. SÚMULA N. 284 DO STF. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA. REDUTOR. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. REGIME E SUBSTITUIÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. SANÇÃO SUPERIOR A 8 ANOS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Certo é que esta Corte Superior de Justiça possui o entendimento de que, para a configuração da transnacionalidade do delito, é irrelevante que haja a efetiva transposição das fronteiras nacionais, bastando que haja a comprovação de que a substância ilícita tinha como destino / origem localidade em outro país. 2. Na espécie dos autos, as instâncias de origem ressaltaram que havia apenas indicativos de que as drogas teriam sido trazidas do Paraguai, sem, contudo, haver provas robustas acerca desse fato. Sobre a suposta origem estrangeira de tais substâncias, há nos autos apenas menção acerca da provável - mas não provada - origem paraguaia da droga, circunstância que, por si só, na esteira do que tem decidido esta Corte Superior de Justiça, não tem o condão de atrair a competência da Justiça federal para processar e julgar o feito. Precedentes. 3. Porque não ficou devidamente comprovado, de forma concreta e com sólidos elementos fático-probatórios, que a droga apreendida era, de fato, proveniente do exterior - Paraguai - e que a conduta delituosa teve início nesse país vizinho, deve ser mantida inalterada a conclusão de que a competência para processar e julgar o feito é, efetivamente, da Justiça estadual. 4. A ausência de indicação do dispositivo de lei federal supostamente contrariado na instância ordinária caracteriza deficiência na fundamentação do recurso, o que dificulta a compreensão da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF. Inviável, portanto, o conhecimento do recurso especial em relação à almejada absolvição no tocante ao crime de tráfico de drogas. 5. A instância de origem - dentro do seu livre convencimento motivado - apontou elementos concretos e coesos, constantes dos autos, que efetivamente evidenciam a estabilidade e a permanência exigidas para a configuração do crime previsto no art. 35 da Lei de Drogas. Qualquer outra solução que não a adotada pela instância ordinária implicaria o revolvimento do material fático-probatório amealhado aos autos, providência, consoante cediço, vedada em recurso especial, a teor do enunciado na Súmula n. 7 do STJ. 6. A Terceira Seção deste Superior Tribunal possui o entendimento de que é inviável a aplicação da causa especial de diminuição da pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, quando o agente foi condenado também pela prática do crime previsto no art. 35 da Lei de Drogas, por restar evidenciada a sua dedicação a atividades criminosas ou a sua participação em organização criminosa, no caso, especialmente voltada para o cometimento do narcotráfico. 7. Em razão do insucesso das teses defensivas que poderiam levar à redução da reprimenda, devem ser mantidas inalteradas a fixação do regime inicial fechado e a negativa de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, em razão do quantum da reprimenda imposta ao recorrente (superior a 8 anos de reclusão). 8. Embora a defesa haja interposto o recurso especial também com fundamento na alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, em nenhum momento, indicou eventual acórdão em que se fundamenta a divergência e, muito menos, realizou qualquer cotejo analítico, o que obsta o conhecimento do recurso no tocante à alínea "c" do permissivo constitucional. 9. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.984.619/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 4/11/2024.)
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