JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
08/10/2024
Data de publicação
15/10/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 08/10/2024, p. 15/10/2024

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. TRANSNACIONALIDADE DO DELITO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA DEMONSTRADAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Para a incidência da causa especial de aumento de pena prevista no inciso I do art. 40 da Lei de Drogas, é irrelevante que haja a efetiva transposição das fronteiras nacionais; mostra-se suficiente, para a configuração da transnacionalidade do delito, que haja a comprovação de que a substância tinha como destino/origem localidade em outro país. Inteligência da Súmula n. 607 do STJ. 2. Uma vez comprovado, de forma concreta e com sólidos elementos, que a droga apreendida era transportada por aeronave e que o laudo pericial e os documentos juntados nos autos revelaram a existência de coordenadas de pistas de pousos clandestinos localizadas na Colômbia e na Venezuela, evidenciada está a transnacionalidade do delito e, por conseguinte, a competência da Justiça Federal para processar o feito, nos termos dos arts. 109, V, da Constituição Federal e 70, caput, da Lei n. 11.343/2006. 3. Para a caracterização do delito previsto no art. 35 da Lei de Drogas, é necessário que o animus associativo seja efetivamente provado. Isso porque, se assim não fosse, estaria evidenciado mero concurso de agentes para a prática do crime de tráfico de drogas. 4. As instâncias ordinárias apontaram elementos concretos, constantes dos autos, que efetivamente evidenciam a estabilidade e a permanência exigidas para a configuração de crime autônomo, sobretudo pela divisão de tarefas e logística para transporte e distribuição dos entorpecentes, com emprego de veículo e aeronave, em que houve a apreensão de "diversos manuscritos contendo coordenadas de supostas pistas clandestinas", motivo pelo qual se mostra devida a condenação do agravante em relação ao ilícito descrito no art. 35 da Lei n. 11.343/2006. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.584.846/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 8/10/2024, DJe de 15/10/2024.)
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