JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
22/10/2024
Data de publicação
30/10/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 22/10/2024, p. 30/10/2024

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, com base nas Súmulas n. 7 do STJ e n. 284 do STF. 2. A agravante foi condenada por tráfico de drogas, com penas mantidas pelo Tribunal local. O recurso especial alegou violação de dispositivos legais, incluindo ilegalidade no cumprimento de mandado de busca e apreensão e pedido de desclassificação da conduta. 3. O recurso especial foi inadmitido na origem, e o agravo em recurso especial não foi conhecido por falta de impugnação específica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou adequadamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, em especial a aplicação da Súmula n. 7 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A parte agravante não demonstrou a desnecessidade da análise do conjunto fático-probatório, limitando-se a negar genericamente a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 6. A decisão agravada foi correta ao não conhecer do agravo em recurso especial por ofensa ao princípio da dialeticidade, conforme art. 932, inciso III, do CPC e Súmula n. 182 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "A impugnação genérica à aplicação da Súmula n. 7 do STJ não atende ao princípio da dialeticidade, inviabilizando o conhecimento do agravo em recurso especial". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Código Penal, art. 107, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 600.416/MG, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 18/11/2016; STJ, AgRg no AREsp 1.207.268/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 19/12/2018; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 2.104.712/CE, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 11/11/2022. (AgRg no AREsp n. 2.376.794/MT, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 30/10/2024.)
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