JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
21/10/2025
Data de publicação
27/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 21/10/2025, p. 27/10/2025

Ementa

Direito processual PENAL. Agravo regimental. Princípio da dialeticidade recursal. Ausência de impugnação específica. Não conhecimento. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu de agravo em recurso especial, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial decretada pelo TJSP. 2. O agravante foi condenado à pena de 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito previsto no art. 33, caput, c/c o art. 40, inciso IV, da Lei n. 11.343/2006. 3. A decisão agravada aplicou os óbices das Súmulas n. 7/STJ e n. 284/STF, além de constatar ausência de demonstração adequada do dissídio jurisprudencial, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ. 4. O agravante alegou nulidade do mandado de busca e apreensão, violação do art. 155 do CPP, indevido afastamento do tráfico privilegiado e desproporcionalidade na fixação da pena, requerendo a reforma da decisão agravada para conhecimento e provimento do agravo em recurso especial. 5. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do agravo regimental, sustentando a incidência da Súmula n. 182/STJ em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. II. Questão em discussão 6. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando o agravante não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar teses de mérito já deduzidas em recursos anteriores. III. Razões de decidir 7. O princípio da dialeticidade recursal, consagrado no art. 1.021, § 1º, do CPC, exige que o recorrente demonstre o desacerto da decisão impugnada mediante o enfrentamento específico e pormenorizado de seus fundamentos. 8. A jurisprudência pacífica do STJ, consolidada na Súmula n. 182/STJ, estabelece que o agravo regimental que se limita a reproduzir argumentos já examinados, sem atacar diretamente as razões de decidir, não pode ser conhecido. 9. No caso, o agravante não impugnou os fundamentos autônomos da decisão agravada, quais sejam: incidência da Súmula n. 7/STJ, aplicação da Súmula n. 284/STF e ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial. IV. Dispositivo e tese 10 . Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. O princípio da dialeticidade recursal exige que o agravante impugne especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula n. 182/STJ. 2. O agravo regimental que se limita a reproduzir argumentos já examinados, sem atacar diretamente as razões de decidir, não pode ser conhecido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º; CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º; Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 182/STJ; Súmula n. 284/STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.422.751/SC, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 12.08.2025. (AgRg no AREsp n. 2.979.020/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21/10/2025, DJEN de 27/10/2025.)
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