JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
22/10/2024
Data de publicação
30/10/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 22/10/2024, p. 30/10/2024

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, com base na Súmula n. 182 do STJ, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida. 2. A defesa alega que impugnou de maneira específica os fundamentos da decisão agravada e que a matéria não exige reexame de fatos e provas, requerendo o provimento do agravo regimental. 3. O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo regimental. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou de forma específica e suficiente os fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. III. Razões de decidir 5. O agravante não demonstrou o equívoco da decisão recorrida, sendo imprescindível a impugnação específica a todos os óbices apontados. 6. O art. 932, III, do CPC/2015 e o art. 253, I, do RISTJ autorizam o relator a não conhecer de recurso que não impugne os fundamentos da decisão recorrida. 7. A punibilidade do paciente não se encontra extinta, pois não houve o transcurso do lapso necessário para a prescrição da pretensão punitiva, conforme o art. 117, I, do Código Penal. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida impede o conhecimento do agravo em recurso especial. 2. A prescrição da pretensão punitiva não se aplica sem o transcurso do lapso temporal necessário entre a data do recebimento da denúncia e a data da sentença." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, I; CP, art. 117, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.083.475/MA, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 10/10/2022. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.585.150/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 30/10/2024.)
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