- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 12/12/2023
- Data de publicação
- 15/12/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 12/12/2023, p. 15/12/2023
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANUTENÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. NÃO OCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DA INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. RETROATIVIDADE DO TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. ENTENDIMENTO FIRMADO NO EARESP N. 386.266/SP. I - A ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial impõe o não conhecimento do agravo em recurso especial. II - No que se refere ao óbice da Súmula n. 7/STJ, deveria o agravante demonstrar a desnecessidade da análise do conjunto fático-probatório, deixando claro que os fatos foram devidamente consignados no decisum a quo, o que não aconteceu na hipótese, tendo em vista que o agravante limitou-se a repisar as teses jurídicas apresentadas no recurso especial e a afirmar que a análise das razões do apelo prescindiria de reexame do arcabouço fático probatório dos autos. III - Não comporta acolhimento o pleito de reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal, tendo em vista a manutenção, neste Superior Tribunal de Justiça, da inadmissão do recurso especial interposto na origem. IV - Sobre o tema, cumpre registrar que a decisão do Tribunal de origem que inadmite o recurso especial possui natureza meramente declaratória e, uma vez mantida a inadmissibilidade do recurso especial por esta Corte Superior, a data do trânsito em julgado da ação penal retroagirá à data do escoamento do prazo para a interposição do último recurso admissível na origem, de modo a evitar que recursos manifestamente incabíveis sejam computados no prazo da prescrição da pretensão punitiva. V - Destarte, como restou mantida, no caso, a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, a data do trânsito em julgado da ação penal retroagirá à data do término do prazo para interposição do último recurso cabível na origem, o que, na presente hipótese, ocorreu em 1/7/2020 (fl. 381), com o prazo relativo à interposição do agravo em recurso especial, do que conclui-se que, entre a data de publicação do acórdão condenatório (12/2/2020) e a data do escoamento do prazo para a interposição do agravo em recurso especial (1/7/2020), não transcorreu o prazo de 2 (dois) anos exigido para o reconhecimento da prescrição, na espécie. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.726.392/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 15/12/2023.)
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