JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Aurélio Bellizze
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
29/06/2020
Data de publicação
03/08/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 29/06/2020, p. 03/08/2020

Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DO CONHECIMENTO DA LESÃO. CIÊNCIA CONSTATADA. REVISÃO. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o termo inicial para a contagem da prescrição de ação de cobrança para ressarcimento de honorários advocatícios segue regra prevista no art. 25, V, da Lei 8.906/1994, o qual estabelece a data da ciência pelos patronos acerca de ato que importe em possível lesão ao direito pleiteado. 2. In casu, ficou constatado pela instância ordinária que, no momento da transação, a associação recorrente, representada por seus advogados, tomou conhecimento a respeito do conteúdo do acordo. Logo, tendo o fato ocorrido em 21/03/2006, a interposição da ação em 10/06/2011 ultrapassou o prazo prescricional de 5 (cinco) anos estabelecido no art. 206, § 5°, inciso I, do Código Civil. 3. A modificação dos fundamentos do acordão prolatado pelo Tribunal estadual demandaria profundo reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 4. Nos termos da orientação jurisprudencial do STJ, não cabe a fixação de honorários recursais quando do julgamento de agravo interno. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.854.822/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 29/6/2020, DJe de 3/8/2020.)
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