- Relator(a)
- Ministro Otávio de Almeida Toledo
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 23/10/2024
- Data de publicação
- 28/10/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 23/10/2024, p. 28/10/2024
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. ARROMBAMENTO INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. ACUSADO MULTIRREINCIDENTE EM DELITOS PATRIMONIAIS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INCABÍVEL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Para a incidência do princípio da insignificância exige-se, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no HC n. 84.412/SP, cumulativamente, (I) mínima ofensividade da conduta do agente, (II) ausência de periculosidade social da ação, (III) reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (IV) inexpressividade da lesão jurídica provocada. 2. Com relação ao componente objetivo, o valor da res furtivae, em regra, não pode ultrapassar 10% (dez por cento) do salário mínimo vigente à época dos fatos - patamar que, a depender das circunstâncias do caso concreto, em se tratando de vítima pessoa jurídica, pode ser elevado para 20% (vinte por cento). Precedentes. 3. Na hipótese dos autos não ficou demonstrada a hipótese de incidência do princípio da insignificância, ante a contumática delitiva do acusado, que é multirreincidente em delitos patrimoniais, além de possuir outros procedimentos em andamento, e de ter sido o furto cometido mediante rompimento de obstáculo, o que demonstra maior grau de reprovabilidade da conduta e não preenche os requisitos de mínima ofensividade da conduta e reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 928.308/SC, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 28/10/2024.)
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