JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Saldanha Palheiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
23/10/2024
Data de publicação
28/10/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 23/10/2024, p. 28/10/2024

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. FURTO QUALIFICADO TENTADO. PLEITO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE LAUDO DE AVALIAÇÃO DOS BENS. MAUS ANTECEDENTES. CONDENAÇÃO EM CRIME PATRIMONIAL. CONDUTA PRATICADA DURANTE O REPOUSO NOTURNO, MEDIANTE ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E EM CONCURSO DE AGENTES. MAIOR REPROVABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal consagrou o entendimento de que, para a aplicação do princípio da insignificância, devem estar presentes, cumulativamente, as seguintes condições objetivas: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do agente; e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada. 2. Na espécie, não há como reconhecer o reduzido grau de reprovabilidade ou a mínima ofensividade da conduta, pois não foi houve avaliação dos bens que o acusado tentou subtrair do mercado e o delito foi praticado durante o repouso noturno, mediante rompimento de obstáculo e em concurso de agentes, tendo o Tribunal de origem registrado que o paciente possui diversas anotações na folha de antecedentes e uma condenação pela prática de crime contra o patrimônio, tornando não recomendável a incidência do princípio da insignificância no caso concreto. 3. "Ante a ausência do laudo de avaliação, impossível verificar se os bens furtados eram de valor ínfimo, requisito indispensável para a aferição da expressividade ou não da lesão jurídica provocada, e consequentemente para a aplicação do princípio da bagatela." (AgRg no AREsp n. 1.550.199/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/12/2019, DJe de 10/12/2019.) 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 938.501/GO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 28/10/2024.)
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