- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 23/10/2024
- Data de publicação
- 30/10/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 23/10/2024, p. 30/10/2024
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. NÃO OCORRÊNCIA DIANTE DE FUNDADA SUSPEITA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. REITERAÇÃO DELITIVA. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - No que tange à aventada violação de domicílio, não verifico flagrante ilegalidade a ser sanada, tendo em vista que a Defesa não logrou êxito em demonstrar a existência de elementos aptos a recomendar a alteração da conclusão adotada pela Corte local: -In casu, extraem-se dos autos indícios de regularidade na ação dos policiais militares, uma vez que consta narrativa indicando que, após a abordagem do paciente em via pública, este teria relatado a ocorrência de possível crime contra a vida, e a utilização, e tentativa de dispensa, de arma de fogo; havendo realização de diligências com o intuito de localizar o armamento, em contexto que evidencia fundada suspeita da ocorrência de flagrante delito-; não se evidenciado o constrangimento ilegal suscitado. II - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. III - In casu, a prisão preventiva do Agravante se encontra devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório, notadamente se considerada a gravidade concreta da conduta; não se olvidando o risco de reiteração criminosa, constando nos autos que -possui condenação definitiva, apta a gerar reincidência, pela prática dos crimes de posse irregular de arma de fogo de uso permitido e tráfico de drogas(processo n. 0003224-12.2015.8.08.0069-SEEU)-. Tais circunstâncias demonstram um maior desvalor da conduta e a periculosidade do agente, justificando a segregação cautelar para a garantia da ordem pública. Precedentes. IV - A presença de circunstâncias pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. V - É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 204.144/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 30/10/2024.)
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