- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 22/05/2023
- Data de publicação
- 30/05/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 22/05/2023, p. 30/05/2023
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. POSS E IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO NÃO OCORRÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - A alegação acerca de que o Agravante teria incorrido em conduta culposa, em prejuízo, da conduta dolosa que lhe foi atribuída, demanda extenso revolvimento fático-probatório, procedimento vedado na via estreita do habeas corpus. Precedentes. II - No que tange à aventada violação de domicílio, conforme se observa do autos, a partir de informações pormenorizadas de que estaria sendo perpetrada a mercancia ilícita em determinada residência, os policiais teriam se dirigido até o local; nesse sentido, consta que "a diligência adotada pela guarnição, que se dirigiu até o endereço do paciente, foi motivada por "denúncia" pormenorizada, a qual foi corroborada, ainda, pela conduta do paciente ao atender os policiais, afirmando que a residência estaria "cheia de drogas", ou seja, havia informações que possibilitaram identificar o local, bem como a pessoa que estaria a realizar a traficância, a qual, inclusive teria dito aos agentes que existira mais droga na residência, além de ter franqueado a entrada; logrando êxito, os agentes, em localizar droga e arma de fogo em situação irregular, situação fática que se amolda às hipóteses legais de mitigação do direito à inviolabilidade de domicílio.. III - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. IV - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, para a garantia da ordem pública, notadamente se considerada a contumácia delitiva do ora Recorrente; no ponto, ressaltou o Magistrado primevo que "[. ..]consta na CAC do autuado da Comarca de Contagem, registro de inquérito policial em trâmite por crime de igual natureza, cometido em 03/04/2022, na qual lhe fora concedida liberdade provisória", circunstância que indica a periculosidade concreta do agente, além da probabilidade de repetição de condutas tidas por delituosas, e revela a indispensabilidade da imposição da segregação cautelar, em virtude do fundado receio de reiteração delitiva. . V - A presença de circunstâncias pessoais favoráveis, tais como ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 175.737/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 30/5/2023.)
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