- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 23/10/2024
- Data de publicação
- 30/10/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 23/10/2024, p. 30/10/2024
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO A ROUBO MAJORADO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR NOMEAÇÃO DE DEFENSOR AD HOC. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. APLICAÇÃO DO ART. 207, §2º, DO ECA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado contra acórdão que confirmou a sentença que julgou procedente a representação por ato infracional equiparado ao crime de roubo majorado (art. 157, §2º, II, do Código Penal), praticado contra vítima idosa. A defesa alega nulidade processual por nomeação de defensor ad hoc, sustentando prejuízo à ampla defesa e ao devido processo legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a nomeação de defensor ad hoc, na ausência do defensor constituído, gerou nulidade processual por cerceamento de defesa; e (ii) determinar se houve prejuízo concreto à defesa, nos termos da Súmula 523 do STF, que pudesse justificar a anulação da audiência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A nomeação de defensor ad hoc está prevista no art. 207, §2º, do ECA, que determina que a ausência do defensor não implica adiamento de ato processual, devendo o juiz nomear substituto, ainda que provisoriamente. A disposição processual específica prevalece sobre o Código de Processo Penal. 4. Não ficou demonstrado prejuízo concreto à defesa. A análise do material probatório, incluindo a gravação da audiência, não revelou negligência do defensor ad hoc. A defensora nomeada questionou testemunhas e apresentou alegações finais, ainda que de forma sucinta. A simples discordância quanto à estratégia defensiva não caracteriza nulidade. 5. Conforme entendimento consolidado, a ausência de defesa técnica gera nulidade absoluta, mas a deficiência da defesa é relativa, exigindo comprovação de prejuízo, o que não foi demonstrado nos autos. 6. A alegação de prejuízo exigiria o reexame do acervo fático-probatório, providência inviável na via estreita do habeas corpus. IV. RECURSO DESPROVIDO (AgRg no HC n. 853.521/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 30/10/2024.)
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