- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 13/11/2024
- Data de publicação
- 18/11/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 13/11/2024, p. 18/11/2024
DIREITO PROCESSUAL PENAL E ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO TRÁFICO DE DROGAS. ALEGADA NULIDADE POR FALTA DE INTIMAÇÃO DIRETA DO ADOLESCENTE PARA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. INTIMAÇÃO REALIZADA À REPRESENTANTE LEGAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado, sob o fundamento de que o remédio constitucional foi utilizado como substitutivo de recurso próprio. A defesa alega nulidade processual pela ausência de intimação direta do adolescente para comparecimento em audiência, argumentando que tal falha comprometeu a autodefesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões centrais: (i) a adequação do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio e (ii) a existência de nulidade processual pela ausência de intimação direta do adolescente, considerando que a comunicação foi feita à sua mãe, representante legal, e a ausência de comprovação de prejuízo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Conforme entendimento consolidado pelo STJ e pelo STF, o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. Tal vedação visa preservar a celeridade e a efetividade do remédio constitucional. 4. A jurisprudência desta Corte e o princípio pas de nullité sans grief, insculpido no art. 563 do CPP, determinam que nulidades processuais somente se configuram quando há prejuízo concreto. No caso, o Tribunal de origem destacou que o adolescente foi representado por sua mãe e assistido pela Defensoria Pública, não demonstrando prejuízo efetivo decorrente da ausência de intimação direta. 5. A intimação da representante legal do adolescente, realizada por meio eletrônico, atende aos requisitos processuais e é válida para efeitos de comunicação nos casos de ato infracional, desde que o adolescente esteja adequadamente representado, o que foi assegurado no caso em tela. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 936.615/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 18/11/2024.)
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