JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
04/03/2026
Data de publicação
09/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 04/03/2026, p. 09/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. IMPUGNAÇÃO DE MAIS DE UM ATO COATOR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, sob o fundamento de que a impetração não observou a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, que exige a impugnação de um único ato coator por habeas corpus. 2. A defesa alegou que o ato coator impugnado seria o acórdão proferido pela Oitava Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro em sede de revisão criminal, sustentando a inexistência de vício formal e a necessidade de análise colegiada diante de flagrante ilegalidade. 3. O Ministério Público Federal e o Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro manifestaram-se pelo desprovimento do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível a impetração de um único habeas corpus para impugnar mais de um ato coator e se há supressão de instância na análise de temas não debatidos pela instância ordinária. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que cada habeas corpus deve impugnar um único ato coator, sendo inviável a apreciação de mais de um ato coator em uma única impetração, mesmo que para fins de economia processual ou celeridade. 6. A análise de temas não debatidos pela instância ordinária configura indevida supressão de instância, sendo necessário o exaurimento prévio da instância ordinária para que a competência do Superior Tribunal de Justiça seja inaugurada. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. Cada habeas corpus deve impugnar um único ato coator, sendo inviável a apreciação de mais de um ato coator em uma única impetração. 2. A análise de temas não debatidos pela instância ordinária configura indevida supressão de instância. Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105, I, "c"; CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 926.880/RJ, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23.09.2024; STJ, AgRg no HC 821.253/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12.06.2023; STJ, AgRg no HC 976.968/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 03.09.2025. (AgRg no HC n. 1.046.119/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 9/3/2026.)
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