- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 23/10/2024
- Data de publicação
- 30/10/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 23/10/2024, p. 30/10/2024
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ROUBO MAJORADO. REINCIDÊNCIA E GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME. NUMEROSO CONCURSO DE PESSOAS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu a ordem de habeas corpus e manteve a prisão preventiva do paciente. A custódia foi fundamentada na gravidade concreta do crime, aliado ao risco de reiteração delitiva, visto que o paciente é reincidente. A defesa sustenta a ausência de fundamentação concreta para a manutenção da prisão e pleiteia sua revogação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na gravidade concreta do delito e na necessidade de garantir a ordem pública; (ii) verificar se a prisão preventiva é desproporcional em face de eventual condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada em elementos concretos que indiquem risco à ordem pública, como a gravidade concreta do crime e a reincidência do acusado, conforme prevê o art. 312 do CPP. 4. O Tribunal de origem e a decisão monocrática agravada demonstraram que o crime foi cometido com violência e grave ameaça, destacada a gravidade concreta da conduta ante o numeroso concurso de pessoas, além da reincidência do paciente, o que justifica a segregação cautelar para evitar a reiteração delitiva. 5. A jurisprudência desta Corte admite a manutenção da prisão preventiva para garantir a ordem pública, especialmente quando o acusado ostenta antecedentes criminais ou reincidência, reforçando sua periculosidade. 6. A análise da proporcionalidade da prisão processual em relação à futura condenação não é possível no âmbito do habeas corpus, sendo necessário exame mais detalhado do acervo probatório, o que ultrapassa os limites deste instrumento. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso desprovido. (AgRg no HC n. 895.093/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 30/10/2024.)
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