- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/10/2024
- Data de publicação
- 23/10/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 16/10/2024, p. 23/10/2024
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. ROUBO COM VIOLÊNCIA. MODUS OPERANDI. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não concedeu habeas corpus para revogar prisão preventiva decretada por roubo majorado. O agravante requer a reconsideração da decisão ou o provimento do recurso pelo colegiado, argumentando a ausência de contemporaneidade dos fatos com o decreto prisional e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a manutenção da prisão preventiva está devidamente fundamentada pela gravidade concreta do crime e pelo risco de reiteração delitiva; (ii) avaliar a possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, conforme o artigo 319 do Código de Processo Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva é justificada pela gravidade concreta do delito de roubo com violência, perpetrado mediante uso de armas de fogo e ameaça grave à vítima, circunstâncias que indicam periculosidade e risco à ordem pública. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que a manutenção da prisão preventiva deve atender aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, considerando a necessidade de preservação da ordem pública e a prevenção de novas infrações, especialmente em casos que envolve organização criminosa. 5. A fundamentação do decreto prisional é robusta, baseando-se na gravidade do modus operandi e na periculosidade do agravante, elementos que superam o mero risco abstrato e justificam a custódia cautelar. 6. As instâncias ordinárias reafirmaram que a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão não seria suficiente para garantir a ordem pública, dada a natureza violenta do crime e o histórico de reiteração delitiva do agravante. 7. A análise detalhada dos autos revela que o agravante integra organização criminosa dedicada à prática reiterada de crimes patrimoniais e violentos, reforçando a necessidade de segregação cautelar para proteção da sociedade. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no HC n. 899.295/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024.)
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