JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
23/10/2024
Data de publicação
30/10/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 23/10/2024, p. 30/10/2024

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto em face de decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado contra acórdão que manteve condenação por tráfico de entorpecentes e posse ilegal de arma de fogo. A defesa alegou nulidade processual por ausência de intimação do advogado constituído e a ocorrência de constrangimento ilegal em razão da apresentação de embargos de declaração por outro postulante sem procuração nos autos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve nulidade processual em razão da falta de intimação do advogado constituído; (ii) estabelecer se o habeas corpus poderia ser conhecido, à luz da jurisprudência que não admite a via do habeas corpus para substituição de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus, por sua natureza, destina-se à tutela da liberdade de locomoção diante de flagrante ilegalidade, não podendo ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Supremo Tribunal Federal. 4. Não se verifica flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão de ordem de habeas corpus de ofício, uma vez que a nulidade alegada pela defesa não foi objeto de análise pela instância inferior, configurando supressão de instância. 5. A jurisprudência da 5ª Turma desta Corte reafirma que a análise de questões processuais que não foram objeto de debate na origem viola o princípio da devolutividade, inviabilizando o conhecimento do habeas corpus. 6. A ausência de risco iminente à liberdade de locomoção do paciente impede a utilização do habeas corpus como meio para a revisão de questões processuais não decididas pela instância inferior. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no HC n. 903.877/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 30/10/2024.)
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