- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 23/10/2024
- Data de publicação
- 30/10/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 23/10/2024, p. 30/10/2024
DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravante interpõe agravo regimental contra decisão que não conheceu de habeas corpus, alegando ausência de apreciação de matérias no acórdão impugnado, já enfrentadas em outro habeas corpus. Requer reconsideração da decisão ou provimento do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo regimental é tempestivo e indicou os fundamentos da decisão recorrida, sendo conhecido. 4. Não há elementos suficientes para reconsiderar a decisão proferida, pois as matérias deduzidas não foram apreciadas no acórdão impugnado. 5. A concessão de habeas corpus de ofício depende da existência de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso. 6. A decisão monocrática está de acordo com a jurisprudência da 5ª Turma do STJ. 7. A reanálise do acervo fático-probatório é necessária para superar as conclusões da origem, o que impede a atuação excepcional do STJ. V. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no HC n. 937.278/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 30/10/2024.)
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