- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 23/10/2024
- Data de publicação
- 30/10/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 23/10/2024, p. 30/10/2024
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento a Agravo Regimental, em face de decisão que, com base em jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, considerou lícita a abordagem policial e a busca pessoal realizada, por se tratar de situação amparada em "fundadas suspeitas". O embargante busca rediscutir questões já decididas, como a legalidade da extensão da busca à residência, alegando vícios no julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão embargado apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material a serem sanados; (ii) determinar se a pretensão do embargante consiste em mera irresignação com o resultado do julgamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a oposição de Embargos de Declaração visa a integração de julgados que apresentam omissão, contradição, obscuridade ou erro material (CPP, art. 619). No caso em tela, o acórdão embargado foi devidamente fundamentado, não havendo qualquer vício processual. 4. A pretensão do embargante reflete insatisfação com o resultado do julgamento, o que não justifica o uso dos Embargos de Declaração, conforme entendimento pacificado de que essa via recursal não se presta à rediscussão de matéria decidida (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.389.199/SP, Sexta Turma, DJe de 5/12/2023). 5. O agravo regimental em matéria criminal não exige intimação prévia para julgamento, conforme prevê o art. 258 do RISTJ, sendo o recurso apresentado em mesa, o que afasta qualquer alegação de nulidade. IV. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (EDcl no AgRg no HC n. 913.168/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 30/10/2024.)
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