- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 22/10/2025
- Data de publicação
- 29/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 22/10/2025, p. 29/10/2025
Direito Processual Penal. Embargos de Declaração. Busca pessoal. Fundada suspeita. omissão e contradição. inexistência. rediscussão do julgado. descabimento. Rejeição dos embargos. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma desta Corte Superior que, por maioria, deu provimento ao agravo regimental, denegando a ordem de habeas corpus e reconhecendo a legalidade da busca pessoal e das provas obtidas. 2. O acórdão embargado concluiu que a busca pessoal sem mandado judicial foi válida quando realizada com base em fundada suspeita, respaldada em elementos concretos e objetivos, como a observação prévia em local notoriamente utilizado para tráfico de drogas, manuseio de objetos e valores, e tentativa de fuga do paciente. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado foi omisso ao não analisar de forma específica os elementos que caracterizariam a fundada suspeita no caso concreto e se houve contradição entre o reconhecimento da legalidade da busca e a fundamentação apresentada. III. Razões de decidir 4. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade no julgado, não se prestando para revisão do mérito por mero inconformismo da parte. 5. O acórdão embargado analisou detidamente as circunstâncias fáticas do caso, destacando que a fundada suspeita foi configurada pela observação prévia em local notoriamente utilizado para tráfico de drogas, aliada a indícios objetivos como o manuseio de objetos e valores e a tentativa de fuga do paciente. 6. Não há omissão quando a questão recebe tratamento suficiente e adequado, ainda que não nos moldes pretendidos pela parte. A decisão embargada apresentou fundamentação clara e lógica, sem proposições inconciliáveis que tornassem incerto o provimento jurisdicional. 7. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes quando já encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. Os embargos de declaração não servem para rediscussão do julgado. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam para revisão do mérito por mero inconformismo da parte. 2. A busca pessoal sem mandado judicial é válida quando realizada com base em fundada suspeita, respaldada em elementos concretos e objetivos. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CP, art. 218-B. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 83; STJ, Súmula 211. (EDcl no AgRg no HC n. 866.164/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 29/10/2025.)
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