JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
23/10/2024
Data de publicação
30/10/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 23/10/2024, p. 30/10/2024

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO. PROVAS SUFICIENTES. DOSIMETRIA DA PENA. REGIME PRISIONAL E SUBSTITUIÇÃO DA PENA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor de Gabriel Berilo Lenz Prompt, condenado a 4 anos de reclusão, em regime semiaberto, e 800 dias-multa, pelo crime de associação para o tráfico de drogas (art. 35 da Lei nº 11.343/06). A defesa alegou insuficiência de provas, atipicidade da conduta, inadequada dosimetria da pena, e pleiteou a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e a fixação do regime aberto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de utilização do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio e (ii) a existência de flagrante ilegalidade na condenação, na dosimetria da pena e no regime prisional aplicado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não é cabível como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade que cause constrangimento ilegal. 4. Não há flagrante ilegalidade na fixação da pena-base, que foi justificada pela culpabilidade e pelos maus antecedentes, bem como pela natureza das drogas comercializadas (drogas sintéticas, como ecstasy e LSD). 5. O regime semiaberto foi corretamente fixado com base nas circunstâncias do caso, que indicam intensa dedicação ao tráfico e associação criminosa. 6. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos foi corretamente negada, em razão da gravidade concreta do crime e das circunstâncias desfavoráveis. 7. A jurisprudência das Cortes Superiores é pacífica no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado para reanalisar elementos probatórios ou revisar a dosimetria da pena, salvo em casos de manifesta ilegalidade. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no HC n. 923.156/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 30/10/2024.)
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