JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
30/10/2024
Data de publicação
05/11/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 30/10/2024, p. 05/11/2024

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA PENAL E REGIME PRISIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO PROBATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio. O impetrante busca reverter a decisão que inadmitiu o habeas corpus por não vislumbrar flagrante ilegalidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de concessão de habeas corpus substitutivo para revisão da dosimetria da pena; (ii) a alegada existência de flagrante ilegalidade na decisão condenatória que justifique a concessão da ordem de ofício. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal veda o uso do habeas corpus como substitutivo de recurso ordinário ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 4. Não se vislumbra qualquer flagrante ilegalidade na decisão que motivou a condenação, uma vez que a dosimetria da pena observou os maus antecedentes e a reincidência do réu, além de fundamentar a majoração da pena na natureza e quantidade das drogas apreendidas (crack e cocaína), conforme o disposto no art. 42 da Lei de Drogas. 5. "Quanto ao regime, a existência de circunstância judicial desfavorável (art. 42 da Lei 11.343/2006), bem como a reincidência do agente, autorizam o estabelecimento do regime imediatamente mais grave, de acordo com o quantum de pena aplicado" (AgRg no REsp n. 2.056.299/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 28/8/2023/DJe de 30/8/2023). 5. 6. A reanálise do conjunto fático-probatório não é cabível em sede de habeas corpus, devendo ser promovida pelos recursos ordinários apropriados. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no HC n. 906.547/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 5/11/2024.)
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