- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 23/10/2024
- Data de publicação
- 30/10/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 23/10/2024, p. 30/10/2024
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. RECEPTAÇÃO. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REINCIDÊNCIA E RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. REVOLVIMENTO DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que denegou habeas corpus impetrado em favor de réu preso preventivamente pela prática de receptação (art. 180, § 1º, do Código Penal). O embargante, inconformado com o resultado, argumenta que a prisão preventiva seria ilegal, devendo ser revogada ou substituída por medidas cautelares alternativas, uma vez que o paciente não teria conhecimento da origem ilícita do veículo apreendido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal; e (ii) verificar se a prisão preventiva está devidamente fundamentada, notadamente quanto à garantia da ordem pública e ao risco de reiteração delitiva, bem como se seria possível a sua substituição por medidas cautelares diversas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF), o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade, o que não se verifica na presente impetração. 4. A decisão agravada está devidamente fundamentada, com base em elementos concretos que indicam a necessidade da prisão preventiva para a garantia da ordem pública, considerando os antecedentes criminais do paciente, sua reincidência e o risco de reiteração delitiva. 5. A alegação de desconhecimento da origem ilícita do bem apreendido demanda análise aprofundada de provas, o que é inviável na via estreita do habeas corpus. 6. As medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, são insuficientes, considerando a gravidade concreta dos fatos e a reincidência do paciente em crimes patrimoniais. 7. A decisão agravada encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte, que autoriza a manutenção da prisão preventiva em casos de reiteração delitiva e quando a liberdade do acusado representa risco à ordem pública. IV. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL E DESPROVIDO. (EDcl no HC n. 937.110/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 30/10/2024.)
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