JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
23/10/2024
Data de publicação
30/10/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 23/10/2024, p. 30/10/2024

Ementa

DIREITO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO INFRINGENTE. CONHECIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. FRAÇÃO MÍNIMA DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. REVOGAÇÃO DA PRISÃO DOMICILIAR. INOVAÇÃO RECURSAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração, recebidos como agravo regimental interposto contra decisão que deu parcial provimento ao recurso especial, a fim de estabelecer a reprimenda corporal em 5 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 500 dias-multa. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a omissão quanto a análise do pedido de revogação da prisão domiciliar e a ausência de fundamento para a aplicação da fração mínima de 1/6 no reconhecimento do tráfico privilegiado. III. Razões de decidir 3. O agravo regimental é tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade. 4. Quanto à fração do tráfico privilegiado, na linha da jurisprudência deste Tribunal Superior, a condição de mula do tráfico justifica a aplicação da referida causa de diminuição em seu patamar mínimo, de 1/6. 5. As teses relacionadas à revogação da prisão domiciliar não foram aventadas no recurso especial, nem mesmo arguidas na origem, não podendo, portanto, serem analisadas por esta Corte Superior, sob pena de frustrar a exigência constitucional do prequestionamento, ademais de se tratar de inovação recursal. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (EDcl no REsp n. 2.026.637/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 30/10/2024.)
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