JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Otávio de Almeida Toledo
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
30/10/2024
Data de publicação
06/11/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 30/10/2024, p. 06/11/2024

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. INDEVIDA INOVAÇÃO RECURSAL APRESENTADA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282/STF E 211/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A irresignação da Defesa não merece prosperar, pois não foram apresentados argumentos novos, aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, a qual está em consonância com o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça quanto ao tema. 2. O § 4º do art. 33 da Lei n.º 11.343/06 dispõe que para o crime de tráfico de entorpecentes e suas figuras equiparadas as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, possua bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas e não integre organização criminosa. 3. Na hipótese, o Tribunal de origem, seguindo orientação desta Corte Superior, deixou de se manifestar sobre a tese defensiva que pleiteava a redução da pena nos embargos de declaração, por constituir inovação recursal, em razão da defesa não ter suscitado tal questão, no curso da instrução criminal ou no recurso de apelação. 4. Não tendo a matéria sido debatida pela Instância antecedente, é evidente a ausência de prequestionamento do tema, circunstância que atrai a aplicação da Súmula 282/STF, aplicada por analogia, e da Súmula 211/STJ. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.612.606/ES, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 6/11/2024.)
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